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Processo:
0004203-83.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0004203-83.2026.8.16.0030

Recurso: 0004203-83.2026.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Requerente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Requerido(s): CARMEN LARREINEGABE DE ORTIZ
VERMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
GUSTAVO RAFAEL ORTIZ ZUZULICH
Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial, que
conheceu e negou provimento ao Agravo Interno manejado pelo ora recorrente (mov. 19.1 -
0028888-91.2025.8.16.0030 Ag.).
Extrai-se dos autos que o Agravo Interno foi manejado contra a decisão que negou seguimento
ao primeiro recurso especial interposto pela parte (decisão de mov. 32.1 - 0026348-
41.2023.8.16.0030 Pet).
Portanto, verifica-se ser inviável a interposição deste segundo recurso, pois caracteriza nítida
ofensa ao princípio da singularidade recursal, também chamado de unirrecorribilidade, que
proclama ser possível a interposição de um único recurso.
Neste sentido: "Pelo princípio da singularidade, para cada decisão judicial recorrível é cabível
um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso
contra a mesma decisão. (...)" (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e
legislação extravagante. SP: RT, 2010, p.844, nota V ao artigo 496).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E DE SEGUNDO RECURSO
ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PRIMEIRO
RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE
MÁFÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É manifestamente
descabida a interposição de segundo recurso especial interposto contra
decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de origem, que não
conheceu do agravo interno interposto contra a decisão de
inadmissibilidade, que não conheceu do primeiro recurso especial, por
causa da deserção. Esse segundo recurso especial afronta os Princípios
da Adequação Recursal, da Unirrecorribilidade e da Eventualidade, além
de configurar erro grosseiro. 2. O primeiro recurso especial não ultrapassa
a barreira do conhecimento, ante o reconhecimento da deserção na
decisão de inadmissibilidade e do intempestivo agravo em recurso especial
interposto com o objetivo de destrancá-lo. 3. O Superior Tribunal de Justiça
possui jurisprudência assente no sentido de que a interposição de recurso
manifestamente incabível, no caso de agravo interno e o segundo recurso
especial, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, não interrompe o
prazo recursal para o recurso adequado à espécie. 4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de
haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância
de máfé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser
presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da
intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art.
80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp
844.507 /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
08/10 /2019, DJe de 23/10/2019). 5. Na linha do entendimento firmado pela
Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a
aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento
do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em
decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma
evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano,
como abusiva ou protelatória". 6. A orientação jurisprudencial desta Corte
é no sentido de não ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios
recursais em razão da interposição de agravo interno ou embargos de
declaração, porquanto os honorários recursais incidem apenas quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso
interposto no mesmo grau de jurisdição. Precedentes. 7. Agravo interno a
que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1587340/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06
/2020) - Destaquei
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não
conheço do recurso especial interposto.

Intime-se. Diligências necessárias.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR-62